A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 19632, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança.
O estado explica que a corte especial do TJ-GO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 7.964/2013, o qual estabelece medidas administrativas a serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves e paralisações promovidas por servidores estaduais. Para o reclamante, a decisão ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito. O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com o Estado de Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”.
Ainda segundo a argumentação do estado, o TJ conferiu interpretação equivocada à decisão do Supremo ao concluir que o corte de pagamento e a exoneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão somente poderiam se dar em caso de manutenção do movimento grevistas após celebração de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio. Pontua que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade.
Negado seguimento
A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, afirmou que o Supremo, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. Na ocasião, de acordo com a ministra, “restou facultado ao Tribunal competente decidir acerca do mérito do pagamento dos dias de paralisação, considerada a abusividade, ou não, da greve, e adotar regime mais severo em razão de tratar-se de paralisação de serviços ou atividades essenciais”.
Dessa forma, para a relatora, “não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse. A ministra declarou que o TJ-GO, em atenção à decisão do STF nos mandados de injunção, bem como mediante interpretação da Lei 7.783/1989, concluiu pela impossibilidade de aplicação imediata das medidas previstas no decreto estadual, sem que houvesse declaração de ilegalidade da paralisação pelo órgão judicial competente.
Por fim, a relatora destacou que o instituto da reclamação não deve ser utilizado para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, uma vez que “tal exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”.
SP/AD
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