Após chegar a um empate na votação, foi suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei mineira 14.507/2002, que estabelece regras para venda de títulos de capitalização no estado. Depois dos votos dos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, proferidos na sessão plenária desta quarta-feira (15) do Supremo Tribunal Federal (STF), o placar ficou em cinco votos pela procedência parcial da ação e cinco votos pela procedência integral. O julgamento será concluído posteriormente, com o voto do ministro Gilmar Mendes, que ainda não se manifestou sobre a matéria.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da norma, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que a lei mineira invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, poupança popular, sorteio e propaganda comercial. O julgamento da ação começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado) votaram no sentido da total procedência da ação. Eles frisaram em seus votos que o estado só teria competência para legislar sobre a matéria se não existisse norma federal, o que não acontece no caso, e mesmo assim apenas para atender eventuais peculiaridades do ente federado. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
O caso voltou a ser analisado em fevereiro de 2015, quando a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência parcial da ação, por entender que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. Ela reconheceu a inconstitucionalidade apenas do inciso III do artigo 3º e da expressão “ou publicidade”, constante do artigo 2º, por entender ter sido invadida a competência da União para legislar sobre publicidade. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
Na sessão desta quarta-feira (15), o ministro Edson Fachin acompanhou a ministra Cármen Lúcia. Trata-se de competência complementar do estado-membro para dispor sobre defesa do consumidor, disse o ministro. Ele entende que a Assembleia mineira não legislou nem pretendeu legislar sobre sistema financeiro. Além disso, ele concordou com a ministra no sentido de que a vedação à chamada venda casada, previsto no artigo 1º da lei questionada, apenas repete orientação firmada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela procedência total da ação, por entender que a lei mineira é integralmente inconstitucional, uma vez que invadiu competência privativa da União. A lei, segundo Dias Toffoli, dispõe, sim, sobre sistema de capitalização, violando o disposto nos artigos 22 (inciso I, VI, VII e XIX) e 48 (inciso XIII) da Constituição Federal, não havendo espaço para competência legislativa dos estados-membros para tratar da matéria. O ministro salientou que a norma mineira chega a vedar algo permitido pela lei federal que rege a matéria.
Devido ao novo empate, com cinco votos pela procedência parcial e cinco votos pela procedência total da ADI, será aguardado o voto do ministro Gilmar Mendes.
MB/AD
Leia mais:
26/02/2015 – Suspensa análise de lei mineira que trata da venda de títulos de capitalização
25/02/2010 – Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização
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