Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (15), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
Relator: ministro presidente
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A OAB alega que não há, no caso, reiteradas decisões da Corte para a edição de súmula vinculante, inclusive trazendo decisões que apontam “para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5”. Alega que não seria “possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais”.
Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
PGR: pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 658312 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda x Secretário Municipal de Finanças
Recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou ser possível “a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde”, ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão recorrido assentou, ainda, que: “A base de cálculo do ISS incidente sore as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços.
O hospital recorrente alega, em síntese, que a prestação de serviço, “para fins da incidência do ISS, está ligado à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo” e que a obrigação das operadoras “em hipótese alguma se enquadra na noção constitucional de serviço, contida no art. 156, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, não pode ser objeto de tributação pelo Imposto sobre serviço”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi, não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do Estado em tais sistemas”; que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2295
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 11.464/2000, do Rio Grande do Sul, que altera a Lei 10.000/1993 e autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – Corlac.
O governador alega, em síntese, que “a lei impugnada, de iniciativa parlamentar, é manifestamente inconstitucional, porquanto se destina a regular a utilização de bens do Poder Público, bem como determina a criação de Conselho no âmbito do Poder Executivo”; que configura intervenção de um Poder na esfera de competências do outro; e que “a lei ora inquinada assegura aos locatários a renovação de seus contratos, independendo da qualquer análise de preenchimento de requisitos fáticos ou jurídicos, o que, na certa, encerra potencial violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna”.
O Tribunal, por unanimidade deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso I do artigo 1º da Lei 11.464/200, que introduziu alterações na Lei nº 10.000/1993.
Em discussão: saber se a lei impugnada dispõe sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.464/2000.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142 (inciso IV), e que a lei em questão, ao anistiar militares estaduais, dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.
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