O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu requerimentos formulados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de decretação de prisão preventiva dos senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e do ex-presidente da República José Sarney. Segundo o ministro, não se verifica, pelos elementos apresentados, situação de flagrante de crimes inafiançáveis ou permanentes cometidos pelos parlamentares. De acordo com a Constituição Federal (art. 53, parágrafo 2º), “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.
Os pedidos foram formulados na Ação Cautelar (AC) 4173 – que não tramita mais em regime de segredo de Justiça –, com base em gravações feitas por Sérgio Machado, ex-presidente da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), em acordo de colaboração premiada que, segundo o procurador-geral, demonstrariam “manobras para embaraçar a operação Lava-Jato”. Para o ministro Teori, porém, não há fundamentos suficientes para o acolhimento do pedido. “As evidências apresentadas não são suficientemente concretas para legitimar a medida excepcional”, afirmou. “O Ministério Público não apontou a realização de diligências complementares, tendentes a demonstrar elementos mínimos de autoria e materialidade, a fim de justificar a medida de cunho restritivo, fundamentando o seu pedido exclusivamente no conteúdo das conversas gravadas pelo colaborador e em seu próprio depoimento”.
O ministro destacou que a prisão é a medida cautelar mais grave no processo penal e, por desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal. “Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência do STF”, assinalou.
Outra premissa destacada é a de que a medida pressupõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mas esses pressupostos devem ser acompanhados dos fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da segurança da aplicação da lei penal. “Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade”, afirmou.
Segundo Teori Zavascki, as gravações realizadas por Sérgio Machado “revelam diálogos que aparentemente não se mostram à altura de agentes públicos titulares dos mais elevados mandatos de representação popular”. Ressaltou, porém, que “não se pode deixar de relativizar a seriedade de algumas afirmações, captadas sem a ciência do interlocutor, em estrito ambiente privado”.
A jurisprudência do STF, ressalta o relator, se orienta no sentido de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade. “Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de supostas práticas de crimes, em especial quando envolvam seus representantes, e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis”, observou. “Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais
se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador”.
Busca e apreensão
O ministro Teori Zavascki também negou o pedido feito na Ação Cautelar (AC) 4174, em que Janot pretendia que fossem autorizadas medidas de busca e apreensão em endereços vinculados a Renan Calheiros, Romero Jucá, José Sarney, Vandenbergue dos Santos Sobreira Machado e Bruno Mendes para colher documentos ou outras provas relacionadas com os fatos investigados. Segundo o ministro do STF, apesar do esforço do Ministério Público em tentar extrair do conteúdo das conversas gravadas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado fundamentos para embasar o pedido, as evidências apresentadas não são suficientemente precisas para legitimar a medida excepcional, não tendo o Ministério Público demonstrado sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos narrados.
Delação premiada
O ministro Teori Zavascki acolheu, ainda, na Petição (PET) 6138, pedido do Ministério Público Federal para retirar o sigilo dos acordos de colaboração premiada firmados pelo ex-senador Sérgio Machado e seus filhos Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado da Ponte Neto. O ministro observou que a Lei 12.850/2013 impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes até que a denúncia seja recebida. O relator explicou que a restrição tem como objetivo proteger o colaborador e garantir o êxito das investigações. “No caso, todavia, a manifestação do órgão acusador revela não mais subsistirem razões para impor o regime restritivo de publicidade”, concluiu.
CF,VP,PR/AD
– Íntegra da decisão quanto aos pedidos de prisão (AC 4173).
– Íntegra da decisão sobre os pedidos de busca e apreensão (AC 4174).
Powered by WPeMatico