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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (14), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao revisar procedimento disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aplicou ao juiz César Henrique Alves, acusado de venda de sentença, a pena de aposentadoria compulsória. O colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do Mandado de Segurança (MS) 33565, que votou pela denegação da ordem e a consequente revogação da liminar que concedera anteriormente.

De acordo com os autos, o TJ-RR instaurou procedimento disciplinar para verificar a acusação de venda de sentença pelo juiz e o absolveu. Ao analisar pedido de revisão, o CNJ constatou a existência de falta funcional, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções jurisdicionais. Segundo o acórdão do conselho, a conduta de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da magistratura, o que justifica a aplicação da sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Da tribuna, a defesa de César Alves sustentou que a condenação administrativa imposta pelo CNJ foi indevida, pois o conselho não teria competência para rever procedimento administrativo do TJ-RR que absolveu o juiz. Afirmou ainda que a decisão ocorreu sem o mínimo lastro probatório e em ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, tendo em vista que o suposto corruptor (Aldenor Dantas Sales) foi condenado na esfera criminal pelo crime de exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal) em sentença já transitada em julgado, na qual se reconheceu a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo juiz.

Segundo a relatora, a pretensão de reexaminar fatos e provas não é compatível com o rito do mandado de segurança. Ressaltou, ainda, que o impetrante não comprovou ter tido direito líquido e certo violado, nem a existência de ato abusivo ou ilegal. A ministra observou que a concessão da cautelar se justificava na ocasião porque, mesmo avaliando o mesmo conjunto fático probatório, as decisões tanto do CNJ quanto do TJ-RR não foram unânimes, indicando a existência de fundamente relevante para o deferimento da liminar.

A ministra Rosa Weber argumentou que não houve ilegalidade na decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao conselho rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido há menos de um ano da formalização do pedido de revisão. Quanto aos elementos fáticos, a relatora observou a comprovação nos autos da existência de relação estreita entre o juiz e o suposto corruptor. Apontou haver diversos registros em vídeo de encontros entre os dois e, no dia em que foi preso em flagrante, Aldenor saia da casa do juiz portando um cheque no valor de R$ 50 mil que serviria de garantia do pagamento em caso de sentença favorável a uma terceira pessoa.

“Não há prova inequívoca capaz de demonstrar de plano ilegalidade ou abuso de poder praticado pela decisão do CNJ. Ao contrário, o exame dos documentos coligidos aos autos do mandado de segurança apontam para a existência de uma miríade de indícios robustos passíveis de dar suporte à decisão proferida pelo conselho”, afirmou a ministra.

PR/CR

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