Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 134640, impetrado pela defesa dos ex-diretores da Fundação de Apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Funcefet) A.C.O. e A.C.J., acusados de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Os dois alegavam que a quebra de sigilos bancário e fiscal deles foi ilícita.

Inicialmente, o relator apontou que a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, e que o Supremo tem concedido HC de ofício em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade, o que, a seu ver, não se verifica nesse caso.

O ministro Luiz Fux citou ainda a Súmula 691, do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou pedido dos ex-diretores.

Segundo o relator, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados foi deferida pelo magistrado de primeiro grau e uma análise sobre a legalidade ou não do ato demandaria uma averiguação aprofundada sobre a prova, inviável por meio de HC.

“Por fim, importa consignar que, no momento do recebimento da denúncia, não há a exigência de exame aprofundado da prova ou apreciação dos argumentos da acusação e defesa, sendo necessário apenas que se constate a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal”, afirmou.

Caso

Após fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), constatou-se irregularidades na gestão da Funcefet e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), aceita pelo juízo da 4ª Vara Federal do Pará, os ex-diretores teriam praticado o crime de associação criminosa, apontando supostos desvios de recursos públicos repassados à fundação.

Os acusados sustentam que a quebra dos sigilos bancário e fiscal, que teriam sido o fundamento da denúncia, foi ilícita, pois os documentos foram entregues pela ex-esposa de A.C.O. e estariam protegidos, por isso não poderiam ser usados sem autorização judicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o STJ negaram pedidos da defesa para que a prova não fosse usada.

RP/CR

Powered by WPeMatico