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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG) que determinou à Abril Comunicações S/A a retirada de trechos relacionados ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB/MG) de matéria jornalística publicada no site Brasil Post, no dia 21/2/2014. O pedido de liminar foi deferido pelo ministro na Reclamação (RCL) 24152, ajuizada pela Abril.

Ao apreciar ação ajuizada pelo parlamentar, a Justiça mineira determinou, sob pena de multa diária, que seu nome e sua foto fossem retirados da matéria, que listava diversos políticos condenados em segunda instância (no seu caso, por ato de improbidade administrativa). Os advogados de Silas Brasileiro alegavam que o texto lhe causaria constrangimento indevido e induziria o leitor a não votar nele, ao considerá-lo “ficha suja”.

A Abril, na Reclamação, sustenta que a decisão constitui censura e viola acórdão proferido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual declarou a impossibilidade de existir qualquer ato censório contra a imprensa. Segundo a editora, a decisão da Justiça mineira “consiste na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento, o qual prevaleceria sobre interesse meramente individual”.

De acordo com o autos, a matéria fala sobre levantamento feito pela Transparência Brasil dos parlamentares que, segundo os critérios da Lei da Ficha Limpa, não teriam condições de elegibilidade para participar do pleito de 2014. Os advogados da Abril explicam ainda que o candidato só conseguiu se tornar elegível após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder efeito suspensivo a recurso contra a condenação, “mas, em hipótese alguma, desmentindo os fatos veiculados”.

Liminar

De acordo com o relator, o uso da expressão “em teoria” e do futuro do pretérito do verbo contido no texto questionado indicam, nessa primeira análise do caso, “a aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que submetido Silas Brasileiro, tal como consignado na própria decisão reclamada”. Para o ministro Edson Fachin, não se trata de divulgação de informações falsas ou infundadas, e há ainda “nítido interesse da coletividade quanto à informação veiculada”.

“Isso se dá, em especial, por se tratar de mandatário popular, de modo que a supressão da informação da esfera pública, mediante censura, não se manifesta como a medida mais adequada para a tutela de eventuais direitos em conflito”, ressaltou. Ele citou que, conforme o julgamento da ADPF 130, todo agente público está sob “permanente vigília da cidadania”, e, quando não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade na sua atuação oficial, “atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”.

O ministro observou que sua decisão de suspender o ato questionado não está relacionada à procedência ou não do pedido de indenização feito na ação original, mas frisou que a matéria jornalística possui relevância informativa, “consentânea com a publicidade e a transparência que devem reger as atividades e atos de candidatos e parlamentares”. Segundo ele, “a vedação da veiculação das informações enseja dano irreparável a esse virtuoso controle público e popular”.

EC/CR
 

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