O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o procedimento instaurado contra o deputado federal Marcus Pestana (PSDB/MG) no Inquérito (Inq) 3715, no qual ele era investigado pela suposta prática de crime contra a honra (difamação) decorrente de afirmações constantes em matéria jornalística. Segundo o relator, as declarações do congressista se encontram amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar, situação que inviabiliza a persecução criminal.
O inquérito foi aberto a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e se baseava em declaração dada pelo parlamentar ao jornal Estado de Minas, em matéria publicada em 2012. Marcus Pestana teria dirigido ofensas à reputação do procurador da República em Minas Gerais Álvaro Ricardo de Souza Cruz. De acordo com os autos, ele afirmou que o procurador da República teria atuado por motivações políticas a fim de atender interesse de seu irmão, o deputado estadual Sávio Souza Cruz, ao expedir recomendação ao BNDES para que a liberação do restante dos recursos públicos para a obra do Complexo do Mineirão somente se realizasse após o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pronunciar-se sobre a existência de irregularidades.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello entendeu que o comportamento do deputado guarda conexão com o desempenho do mandato legislativo, atraindo assim a incidência da cláusula de inviolabilidade prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal. “As supostas ofensas atribuídas a esse congressista, embora proferidas fora da tribuna da Câmara dos Deputados, mas por guardarem nexo com a atividade político-parlamentar por ele exercida, acham-se abrangidas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, o que justifica a aplicação, ao caso, da jurisprudência constitucional”, destacou.
O decano explicou ainda que a garantia da imunidade parlamentar se estende às entrevistas jornalísticas; à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas; e às declarações veiculadas por meios de comunicação ou mídias sociais, uma vez que tais hipóteses constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que com elas guardem relação.
“Reconhecida, como o foi, a imunidade parlamentar material, que atua como causa excludente da própria tipicidade penal da conduta do congressista, vê-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o congressista em referência não tem suporte em justa causa, eis que – insista-se – as declarações do parlamentar reproduzidas em matéria jornalística acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material”, concluiu o relator ao determinar o arquivamento dos autos.
– Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
AR/AD
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