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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 132788, impetrado em favor de Luiz Renato dos Santos Neves e José Augusto dos Santos Neves, ex-diretores do Banco Santos Neves que foram condenados a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa pedia a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

De acordo com os autos, os diretores foram inicialmente condenados a 27 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento à apelação da defesa para manter a condenação apenas pelo crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/1986, fixando a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também não conheceu do recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reduzir a pena para cinco anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

No acórdão que reajustou as penas, o STJ apontou que os crimes foram perpetrados em momento de extrema fragilidade financeira do Banco Santos Neves e os réus teriam se utilizado de artifícios que acarretaram “elevado prejuízo financeiro ao BNDES e abalo em suas finalidades de desenvolvimento social”. Ainda segundo o STJ, mesmo com a revisão da dosimetria que reduziu a pena a cinco anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional inicial dos réus deveria ser o fechado mas, como não houve recurso do Ministério Púbico nesse sentido, ficou mantido o regime inicial semiaberto.

No habeas corpus apresentado no STF, Luiz Renato Santos Neves alegou redução do prazo de prescrição da pretensão punitiva, por ter mais de 70 anos. Ao rejeitar o HC, o ministro Barroso salientou que quando a sentença condenatória foi proferida, em 2007, o réu tinha 68 anos e, nesses casos, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a redução não se aplica quando, em julgamento de apelação, a condenação é mantida.

Em relação ao pedido de revisão da dosimetria, formulado pelos dois réus, o relator observou que essa questão é relativa ao mérito da ação penal e está necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório. O ministro salientou que não é possível às instâncias recursais analisar dados fáticos para reformular a pena, mas apenas efetuar o controle da legalidade.

Quanto ao regime inicial, o relator ressaltou que a fixação do regime inicial pelo STJ está de acordo com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que condenado não reincidente e com pena superior a quatro anos e inferior a oito anos poderá cumpri-la em regime semiaberto desde o princípio.

PR/CR
 

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