O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 134777) para garantir o trâmite, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso (agravo regimental) interposto pelo governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, contra decisão que determinou sua notificação para apresentar resposta à acusação oferecida pelo Ministério Público Federal, em decorrência de fatos investigados na operação Acrônimo. A negativa ao curso de agravo regimental naquela corte, segundo o relator, acarretaria injustificada privação da defesa ao direito de acesso à jurisdição do Estado.
De acordo os autos, o relator do processo contra Pimentel no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou o processamento da acusação, nos termos da Lei 8.038/1990, sem a consulta prévia à Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em seguida, agravo regimental interposto contra essa decisão teve trâmite rejeitado. No HC apresentado ao Supremo, os advogados afirmam que Pimentel foi notificado no dia 20 de maio e, com o prazo em curso, está sendo violado seu direito líquido e certo de somente responder à ação penal quando autorizado o processo pela Assembleia Legislativa.
Inicialmente, com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Celso de Mello destacou que o habeas corpus não deveria ser conhecido, uma vez que há pendência de julgamento de um recurso contra decisão monocrática de relator em tribunal superior. “Em tais situações, esta Suprema Corte tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de habeas corpus perante este Tribunal, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior (o Superior Tribunal de Justiça, no caso), os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele foram deduzidos”, ressaltou.
No entanto, conforme o ministro Celso de Mello, o recurso interposto pelo governador foi rejeitado pelo juiz instrutor que auxilia o ministro Herman Benjamin. Diante disso, Fernando Pimentel sustentou que o não conhecimento do agravo regimental no caso implica também clara violação à garantia do juiz natural, tendo em vista a evidente falta de competência do juiz instrutor para examinar recurso contra decisão proferida pelo relator do processo criminal originário.
“Essa inesperada obstrução ritual do procedimento recursal instaurado com a interposição, pelo ora paciente, do recurso de agravo – por traduzir comportamento unicamente imputável ao próprio aparelho judiciário – torna excepcionalmente possível a superação da restrição jurisprudencial a que anteriormente aludi, sob pena de o ora paciente vir a ser injustamente privado de seu legítimo direito, que também assiste a qualquer pessoa, de acesso à jurisdição do Estado”, destacou o ministro Celso de Mello.
De acordo com ele, somente por essa razão é viável o deferimento da liminar a fim de determinar o regular processamento do agravo regimental interposto pelo governador, “para que, em não havendo a formulação de juízo de retratação, seja referida impugnação recursal submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da colegialidade, para que o julgue como entender de direito”.
O ministro também suspendeu, cautelarmente, até o julgamento do agravo regimental, a contagem do prazo previsto no artigo 4º da Lei 8.038/90, paralisando o seu curso desde o dia 3 de junho de 2016, “inclusive, devolvendo-se ao ora paciente, após aquele julgamento, o prazo remanescente para efeito de tempestiva apresentação de sua resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público”.
– Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
EC/AD
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