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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5532) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberem complementação da União. O pedido foi feito pelo partido Solidariedade e pela Comissão Provisória Estadual do Solidariedade em Pernambuco (SD-PE).

Os autores alegam afronta aos artigos 18, caput, e 71, caput, inciso VI, da Constituição Federal, ao sustentarem que a aplicação dos referidos recursos não pode estar submetida ao controle externo do TCU, mas apenas à fiscalização dos tribunais ou Conselhos de Contas estaduais ou municipais. Por isso, questionam o artigo 11, da Lei Federal nº 9.424/1996, e o artigo 25, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 – e, por consequência, o artigo 9º, caput, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 10, caput, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 60/2009, do TCU que atribuem tal competência ao Tribunal de Contas da União.

Também argumentam que os dispositivos legais questionados autorizam, genericamente, aos tribunais ou conselhos de contas federais, estaduais ou municipais a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos constitucionais de educação pública, sem discriminar, com precisão, os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. “Ante essa imprecisão legal, múltiplas são as interpretações que, sem afronta à letra da lei, podem frutificar do trabalho hermenêutico de definição dos órgãos competentes para desempenhar o controle externo da aplicação desses recursos”, frisam.

Dessa forma, o partido pede a concessão de liminar para suspender qualquer aplicação do artigo 11, da Lei Federal nº 9.424/1996, e do artigo 25, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007, que confira ao TCU a competência para aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes do Fundef e do Fundeb que receberem complementação da União. Também solicita a suspensão do artigo 9º, caput, e parágrafos 1º e 2º, e artigo 10, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 60/2009, do TCU. Por fim, requer a procedência da ação para declarar inconstitucionais, sem redução de texto, os referidos dispositivos com eficácia contra todos e efeitos ex tunc [retroativo].

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI.

EC/CR

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