O governador de Minas Gerias, Fernando Pimentel, impetrou Habeas Corpus (HC 134777) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de efeito suspensivo a recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou sua notificação para apresentação de resposta à acusação oferecida pelo Ministério Público Federal. O governador foi denunciado em decorrência de fatos investigados na operação Acrônimo.
Benjamin é relator do caso no STJ e, segundo a defesa de Pimentel, teria cometido dupla ilegalidade: determinou o processamento regular de acusação contra ele, nos termos da Lei 8.038/1990, sem a consulta prévia e necessária à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e negou seguimento ao agravo regimental interposto contra sua decisão. No HC apresentado ao Supremo, os advogados afirmam que Pimentel foi notificado no último dia 20 e, com o prazo em curso, está sendo violado seu direito líquido e certo de somente responder à ação penal quando autorizado o processo pela Assembleia Legislativa.
“Evidencia-se a ameaça ao direito do paciente, diante da determinação judicial de imediato prosseguimento do processamento da ação penal, tal como, aliás, requerido pelo Ministério Público Federal, ou seja, sem a intervenção da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais”, afirma a defesa. Segundo os advogados, essa decisão poderá resultar no afastamento do governador, se o STJ receber a peça acusatória ou se prevalecer o entendimento de que é possível o afastamento com base unicamente em ato de admissibilidade de ação penal, sem a intervenção do Poder Legislativo.
No HC, com pedido de liminar, Pimentel afirma que o STJ está afrontando o princípio federativo e também o devido processo legal, ao lhe impor o ônus de oferecer resposta escrita a uma acusação que sequer poderia ser processada, pois depende de exame prévio do Legislativo quanto à pertinência do processo. Cita jurisprudência do STF de que a exigência prevista no artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal – que estabelece a necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para julgamento de presidente da República perante o STF (nas infrações penais comuns) e perante o Senado Federal (nos crimes de responsabilidade) – se aplica ao governador. “A ausência de norma expressa na Constituição de Minas Gerais reproduzindo, no âmbito estadual, a regra contida na Constituição Federal em nada altera a conclusão acerca da necessidade de autorização previa da Assembleia Legislativa para que se dê sequência à denúncia apresentada contra o governador do estado”, afirma.
A defesa do governador argumenta que é pacífico no STF o entendimento de que o condicionamento da abertura de processo acusatório à aprovação da Assembleia Legislativa, “antes de constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor da pessoa do governador, serve à preservação da normalidade institucional das funções do Executivo”. Assim, a exigência não poderia constituir norma de reprodução facultativa, pois deixaria os estados-membros que não a reproduzissem em suas Constituições “com grave déficit de estabilidade e independência no que concerne às funções desempenhadas pelo Poder Executivo”.
A defesa pede a concessão de liminar pra conferir efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento de mérito do HC ou até a apreciação final do recurso no STJ. No mérito, pede o reconhecimento do direito de que o governador só pode responder a ação penal com a autorização prévia da Assembleia Legislativa mineira.
O HC foi distribuído ao ministro Celso de Mello.
VP/AD
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