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Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5530), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS). Para a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), autora da ação, os dispositivos questionados impedem o exercício pleno da jurisdição de contas no TCE-MS.

De acordo com a ADI, a Constituição Estadual (artigo 80, parágrafo 5º) e a Lei Orgânica do TCE-MS (artigo 53, inciso II) violam a Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 4º e artigo 75) quanto ao direito do auditor ou conselheiro-substituto do TCE-MS de exercer as atribuições próprias da judicatura de contas. As normas estaduais questionadas estabelecem que os auditores integrantes do TCE-MS são privados de presidir, relatar e/ou discutir processos quando não estão em substituição aos conselheiros titulares, bem como não têm assento permanente no Plenário e nas Câmaras do Tribunal, além de serem “compelidos a emitir pareceres em processos, sem qualquer conteúdo decisório”.

A entidade alega que o modelo federal de judicatura de contas para os Tribunais de Contas previsto na Constituição da República de 1988 deve ser seguido pelos estados-membros em relação à organização, composição e funcionamento de suas Cortes de Contas. Segundo ela, em total dissonância com modelo constitucional fixado para o Tribunal de Contas da União (TCU), a Lei Orgânica do TCE-MS “não observou os parâmetros da Constituição Federal para determinar, em alinho com a Lei Maior, que o auditor exercesse atribuição própria da judicatura de contas, ou seja, a de presidir a instrução processual dos feitos a ele distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou das Câmaras para a qual estiver designado”. “Ao revés, a Lei Orgânica relegou os auditores à condição de meros pareceristas”, sustenta.

Assim, a associação solicita a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º, do artigo 80, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, e do inciso II, do artigo 53, da Lei Orgânica do TCE/MS, até a decisão final de mérito. Com base no parâmetro disposto na Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 4° e artigo 75), pede o reconhecimento do direito do auditor de presidir a instrução de processos, “relatando-os perante os integrantes do Plenário ou das Câmaras para a qual estiver designado, com assento permanente nesses órgãos colegiados de contas, vedando-se, ainda, a atribuição ao auditor de atividade de parecerista”. No mérito, requerer a procedência do pedido e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

EC/FB

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