A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 132520 para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva a C.L.D.B., investigado pela Polícia Federal na operação Ararath pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos ou valores. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (31). C.L. teve a prisão preventiva decretada em novembro de 2015, em Cuiabá (MT), para conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que ele teria tentado ocultar documentos durante a execução do mandado de busca e apreensão em sua residência, por suposto interesse em atrapalhar a investigação criminal. Pesa contra ele também a acusação de suposta coação de um funcionário no momento em que este era ouvido pela autoridade policial.
No HC ajuizado no STF contra decisão liminar negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que C.L. está preso há mais de 60 dias “sem que se tenha efetivado qualquer ato processual”. A defesa pediu a imediata revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o advogado, C.L. é o único denunciado nesta operação da PF que ainda se encontra preso.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de superar a Súmula 691do STF (*) e conceder parcialmente o habeas corpus, para determinar ao juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que substitua a prisão preventiva por medidas cautelares que entender pertinentes. De acordo com o relator, o envolvimento do acusado é menor do que outros envolvidos no caso que já obtiveram as medidas cautelares.
“O fato de o paciente ter ligado para seu funcionário no momento em que ele era ouvido pela autoridade policial, por si só, não permite, a meu ver, concluir pela prática de coação, mormente se levado em consideração a inexistência de qualquer outro elemento indicativo desse tipo de ação. Aliás, das informações e documentos encaminhados à Corte pelo juízo de primeiro grau, nada se lê a respeito da existência de coação de qualquer natureza no curso das investigações. Portanto, não há como se presumir, sem lastro em fatos concretos extraídos da realidade fática, que o paciente, em liberdade, buscará coagir testemunhas”, afirmou o ministro Toffoli.
Já em relação à eventual tentativa de ocultar documentos, o relator afirmou que o mandado de busca expedido foi integralmente executado, de modo que os documentos, objetos e demais elementos de convicção que eventualmente interessavam às investigações criminais já foram apreendidos e se encontram imunes a qualquer tentativa de destruição ou ocultação por parte de C.L., visto que a investigação policial já se encerrou e o processo conta com denúncia recebida. “Logo, ao menos por ora, entendo descaracterizada a necessidade da prisão do paciente por conveniência da investigação ou da futura instrução criminal, o que não obsta a imposição de medidas cautelares dela diversas, pois, embora as ações do paciente não tenham causado prejuízo concreto para as investigações, ele potencialmente existiu”, concluiu o relator.
No julgamento ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que não conheceu do HC com base na Súmula 691 do STF, uma vez que o pedido foi impetrado contra decisão liminar de ministro do STJ.
– Leia a íntegra do voto do relator.
MB/VP
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12/02/2016 – Negada liminar a acusado de lavagem de dinheiro e ocultação de bens
*Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
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