O ministro Luís Roberto Barroso negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, na qual a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questiona a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos.
A entidade questiona dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997), que restringe a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de acúmulo de atribuições por parte dos procuradores federais, e afirma que a previsão beneficia apenas um “seleto grupo”, criando uma situação anti-isonômica e desproporcional.
Em seu despacho, o ministro Barroso cita a pacífica jurisprudência do STF para o deferimento de medidas liminares, consistente na presença de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora), bem como o entendimento de que o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma atacada constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito, a justificar o indeferimento da liminar.
“Ocorre justamente que os dispositivos impugnados foram incluídos na Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, e que a presente ação direta foi ajuizada apenas este ano, quando os atos normativos já se encontravam em vigor, portanto, há mais de dez anos. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados pela requerente não se prestam a justificar o deferimento de cautelar”, salientou o ministro Barroso.
VP/EH
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18/05/2016 – Associação de advogados públicos federais questiona falta de remuneração por trabalho extraordinário
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