O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 409), com pedido de liminar, para questionar os limites de atribuição do vice-presidente, enquanto no exercício da Presidência da República, em decorrência do afastamento da titular diante da abertura de processo de impeachment pelo Poder Legislativo.
Na ação, o PDT argumenta que o vice-presidente da República, no exercício da Presidência, Michel Temer, iniciou a implementação de alterações profundas na Administração Pública Federal, “a despeito da provisoriedade e da precariedade de sua assunção ao cargo”, ocorrido “em virtude do afastamento da titular do mandato eletivo”.
O partido político argumenta que o vice estaria exercendo funções privativas de Presidente da República ao promover “a nomeação de titular das pastas ministeriais; a fusão e extinção de secretarias governamentais e de ministérios; a alteração de política externa e a extinção e redução de programas sociais”.
Segundo o PDT, os atos praticados seriam lesivos a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A legenda afirma que as funções do Presidente da República como chefe de Estado e de governo estão representadas no artigo 84 da Constituição Federal, enquanto que o artigo 79 estabelece que o vice o substituirá em caso de impedimento e o suceder-lhe-á em caso de vacância.
Nesse sentido, ressalta que os vocábulos “impedimento” e “sucessão” devem ser observados, “haja vista que distintos são os efeitos que decorrem de uma e de outra hipótese: na primeira, o vice-presidente assume temporariamente a chefia do Poder Executivo; na segunda, há o caráter de finitude no exercício do cargo”.
Assim, pede a concessão de liminar para que o STF determine ao vice-presidente no exercício da Presidência da República que se abstenha de proceder a alterações administrativas como a extinção ou fusão de ministérios, exonerações e nomeações de agentes públicos. No mérito, pede que o STF declare que o vice-presidente, enquanto no exercício provisório de substituição de titular da Presidência da República, apenas se limite a funções que não impliquem alterações na estrutura administrativa do governo.
Relator
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o artigo 5º, parágrafo 2º da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs) para determinar a manifestação do Presidente da República em exercício, Michel Temer, no prazo de cinco dias. “Tratando-se a medida cautelar de providência de caráter excepcional, à vista da presunção de validade dos atos estatais, determino a oitiva do Exmo. Sr. Presidente da República em exercício, acerca do pedido de medida cautelar”, afirmou o ministro Barroso em seu despacho. Em seguida, determinou a abertura de vista à Advocacia Geral da União e, sucessivamente, à Procuradoria Geral da República, para que se manifestem também no prazo de cinco dias.
AR/FB
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