A ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a eficácia de liminares que determinaram o pagamento integral, no prazo de 48 horas, do 13º salário de 2015 aos técnicos do tesouro e professores e servidores da área de educação do estado. A decisão, proferida em medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5136, leva em conta a gravidade da situação econômico-financeira do Rio Grande do Sul, que inviabiliza o pagamento imediato de um valor estimado em quase R$ 480 milhões, acrescido de indenização pelo atraso.
As liminares suspensas foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em mandados de segurança impetrados pela AFOCEFE – Sindicato dos Técnicos do Tesouro do RS e pelo CPERS – Centro dos Professores do RS. Na Suspensão de Segurança, o estado diz reconhecer o direito dos servidores à gratificação natalina, mas que, impossibilitado de quitá-la no prazo legal, vem pagando de forma parcelada e devidamente corrigida, ao longo do ano de 2016. Disse ainda que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela folha de servidores, ofereceu aos correntistas a antecipação do 13º com amortização nas mesmas datas do pagamento da verba pelo estado.
O ente federativo argumenta que não tem recursos para realizar o pagamento na forma e no momento determinados pelo TJ-RS, e que as decisões constituem uma ruptura do cronograma estabelecido para todos os servidores, em prejuízo das demais categorias, uma vez que o pagamento integral aos técnicos do tesouro e professores corresponde a quase 50% do valor líquido da folha de maio de 2015. Foram anexados ao processo comprovantes das receitas e gastos do estado a fim de demonstrar um déficit projetado em cerca de R$ 6,8 bilhões para este ano e uma insuficiência financeira mensal ao redor de R$ 500 milhões.
Decisão
Ao deferir o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que a determinação judicial de pagamento, em 48 horas, de valor equivalente ao déficit mensal do estado “poderia causar lesão grave à economia pública em detrimento de todas as medidas adotadas no sentido do saneamento das finanças estaduais e da retomada do seu ajuste fiscal, mas, principalmente, poderia comprometer até mesmo o pagamento do vencimento mensal obrigatório de todos os servidores públicos”.
A relatora ressaltou que não se discute o direito dos servidores à gratificação natalina, “direito constitucional reconhecido expressamente e de natureza alimentar” – daí a proposta estadual de pagamento parcelado, “solução precária e momentânea” autorizada pela Lei Complementar estadual 14.786/2015. Também não considerou válido o argumento da oferta de parcelamento pelo Banrisul, “que não guarda relação direta, pronta ou imediata com o dever da entidade empregadora de pagar e o direito do servidor de receber pelo seu trabalho”.
Para determinar a suspensão da ordem de pagamento imediato, a ministra ressaltou que a gravidade da situação do RS ficou comprovada pelos demonstrativos trazidos no processo. Assinalou também que, em outros casos trazidos ao STF, como a Suspensão de Liminar (SL) 883 e o Mandado de Segurança 34110, ficou demonstrado o quadro de comprometimento econômico do estado.
“Ainda que grave, excepcional e seríssimo, não há como o Poder Judiciário desconhecer aquela contingência estadual gaúcha que conduziu ao escalonamento do pagamento da gratificação natalina”, afirmou. “Não há também como se descurar a gravosa sanção de responsabilização por crime de desobediência imposta ao governador do estado, que não parece querer descumprir as decisões judiciais, mas vendo-se na contingência de não as ter como cumprir”, concluiu.
CF/CR
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