Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), rejeitou queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD/PA) contra o senador Jader Barbalho (PMDB/PA), a deputada federal Elcione Barbalho (PMDB/PA) e o filho de ambos, Hélder Barbalho, por matérias publicadas no jornal Diário do Pará, do qual os três são proprietários. Segundo o deputado, durante a campanha eleitoral de 2014, o jornal teria veiculado notícias com o intuito de ofender sua honra e dificultar sua reeleição à Câmara Federal.
De acordo com o parlamentar, os acusados, na posição de coproprietários do jornal, seriam responsáveis por determinar a produção de notícias ofensivas, incorrendo nos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Entre as acusações que considera caluniosas estão a de que possuía Organizações Não Governamentais em nome de “laranjas”, de que teria se apropriado de recursos públicos obtidos por meio de convênios para aumentar seu patrimônio e a de que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas.
A relatora das Petições (Pet) 5629, 5631 e 5639, ministra Rosa Weber, apontou que a narrativa da conduta típica não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) que exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados. Segundo a relatora, nas queixas não foi dito nada sobre os acusados terem induzido, instigado ou auxiliado na elaboração ou divulgação das matérias. Em seu entendimento, a mera condição de proprietários do jornal não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.
“Para associar penalmente os querelados à matéria jornalística tida por ofensiva a sua honra, impunha-se ao querelante descrever, no mínimo, como, onde e em quais circunstâncias houve a participação causal relevante dos acusados para elaboração e divulgação do conteúdo da matéria. Inexiste narrativa que permita inferir minimamente sua participação dos acusados nos fatos tidos como delituosos”, afirmou a ministra.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entendeu que, ainda que no âmbito de disputa eleitoral, os querelados teriam se utilizado da propriedade do jornal para acusar o parlamentar de atos criminosos.
Senador Romário
Também na sessão desta terça-feira, o colegiado, por maioria, rejeitou queixa-crime por injúria apresentada por José Maria Marin, ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contra o então deputado federal e hoje senador Romário de Souza Faria. Marin se sentiu ofendido por declarações do parlamentar. Prevaleceu o entendimento do relator da Ação Originária (AO) 1819, ministro Luiz Fux, segundo o qual as afirmações estariam cobertas pela imunidade parlamentar. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio ao considerar que, como as declarações foram dadas fora do Congresso e em atividade sem correlação com o mandato, não se aplicaria ao caso a imunidade parlamentar.
PR/CR
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