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Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) converteu em diligência o julgamento da Extradição (EXT) 1424, por meio da qual a República Popular da China pede a entrega de Gouqiang Huang, acusado de praticar crimes contra o sistema financeiro. Entre outras providências, os ministros decidiram oficiar o Ministério das Relações Exteriores para saber se o Estado brasileiro tem como fiscalizar o cumprimento da exigência de que o réu não será executado, caso entregue àquele país, conforme requisitos legais relacionados ao processo de extradição.

Pela decisão, enquanto se realiza a diligência o réu será posto em liberdade, tendo que assumir o compromisso de comparecer mensalmente em juízo, não se ausentar da cidade em que reside, além de ser mantida a apreensão de seu passaporte pela Polícia Federal.

Huang, que é empresário de importação e exportação de tecidos no Brasil, é acusado de manter empresa financeira sem autorização do Banco Popular da China. De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o crime, previsto no código penal chinês, equivale ao previsto no artigo 16 da Lei brasileira 7.492/1986: “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.

A defesa alegou que, mesmo em se tratando de delito que prevê uma pena branda, com menos de dez anos de prisão, não há como garantir que se o extraditando for entregue ao requerente ele não será executado. De acordo com o advogado, o país tem um histórico de desrespeito aos direitos humanos, descumprindo pactos firmados em extradição, inclusive aplicando a seus cidadãos a pena capital.

Tratado

Lembrando que Brasil e China assinaram tratado de extradição por meio do qual se obrigam a cumprir o que previsto na norma, inclusive o compromisso formal de não aplicar pena de morte, o relator se manifestou pelo deferimento do pleito. Toffoli salientou que foram satisfeitos os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. Para o ministro, o suposto risco de vida em caso de entrega do extraditando não constitui óbice ao deferimento do pedido. Incumbe ao Estado requerente garantir a segurança de seu nacional em seu território, concluiu o relator ao votar pelo deferimento do pedido, com expressa ressalva de que a pena, na China, não pode ultrapassar os dez anos, contando a detração do período em que o réu ficou preso no Brasil.

Fato grave

O decano do Corte, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento da extradição. De acordo com o ministro, a República Popular da China não é fiel em seus compromissos nessa área. Celso de Mello citou o caso da Extradição 633, relatada por ele e que foi indeferida pelo STF em 1996. O ministro disse que tomou conhecimento, anos depois, que o extraditando saiu do Brasil e foi para a Costa Rica, e que aquele país entregou o cidadão à China, que aplicou a pena de morte. São fatos graves que expõem a insinceridade diplomática desse Estado totalitário, que não respeita os direitos fundamentais, concluiu o ministro.

Diligências

Os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki votaram no sentido de converter o julgamento em diligências. O ministro Gilmar disse que não encontrou informações suficientes para analisar o pedido de extradição, principalmente no tocante à tipicidade dos fatos apontados na legislação brasileira. O ministro propôs buscar informações junto ao Estado requerente sobre os fatos narrados, além de determinar a soltura de Huang, com expedição de alvará de soltura, com compromisso de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da cidade em que reside.

Já o ministro Teori acrescentou que, com base no argumento da garantia da integridade física de Gouqiang Huang, seria o caso de oficiar o Ministério das Relações Exteriores para saber se o Estado brasileiro tem como fiscalizar o cumprimento da promessa de manter a pena de prisão em um patamar máximo de dez anos, e não aplicar a pena de morte ao réu.

MB/FB

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