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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em caráter liminar, determinou ao Estado da Bahia e à União não implantar o Programa de Incentivo às Organizações Sociais instituído pela Lei Estadual nº 7.027/97 e pela Lei Federal nº 9.637/98. O pedido, formulado pelo Estado da Bahia, foi julgado procedente pelo ministro na análise da Reclamação (RCL) 1414.

Conforme os autos, ao examinar uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Juízo da 6ª Vara deferiu a liminar para o Estado da Bahia não implementar o programa de organizações sociais, nos moldes da legislação estadual, bem como ordenou a União para que se abstenha de repassar ou quitar faturas apresentadas pelo Estado da Bahia, com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao repasse às organizações sociais. O MPF alegava inconstitucionalidades e ilegalidades nas referidas normas.

Na ação, o estado baiano alega que cabe ao Supremo o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, portanto sustenta que o julgamento da referida ação civil pública pelo juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia usurpa a competência do STF.

De acordo com o relator, embora o MPF, em razão de suposta ofensa à Constituição, tenha pretendido que a União e o Estado da Bahia não implementassem o programa administrativo fundado em lei federal, “o juízo de procedência terá, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao da ação direta de inconstitucionalidade, estando dotado, inclusive, de eficácia vinculante e erga omnes [para todos]”. Segundo ele, em situações como essa, a jurisprudência do Supremo é firme em assentar a ocorrência de usurpação de competência da Corte.

O ministro Teori Zavascki observou que a matéria é tema das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 e 1943, pendentes de julgamento pela Corte. Assim, julgou procedente a reclamação para anular as decisões proferidas na referida ação civil pública, por estar caracterizada hipótese de usurpação da competência do Supremo.

EC/CR
 

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