Por falta de identidade entre o ato reclamado e a ação apontada como paradigma, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 22844, ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) que declarou a nulidade de contrato entre a administração pública estadual e a Cruz Vermelha Brasileira para a gestão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) daquele município.
De acordo com o estado, a decisão – que determinou a suspensão de novas contratações e rescisão das contratações já firmadas pela Cruz Vermelha, inviabilizando o mecanismo de governança utilizado para o gerenciamento da UPA – teria contrariado o julgado do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923. Naquela ocasião, o Supremo considerou válida a parceria entre poder público e organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos e estabeleceu que a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.
Em sua decisão, o ministro Fux salientou que o objeto da reclamação do Estado do Piauí diz respeito a suposta fraude na contratação de organização social para desempenho de ações em Unidade de Pronto Atendimento, diante da existência de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de São Raimundo Nonato para as mesmas vagas oferecidas pela referida organização.
Dessa forma, afirmou o relator, fica evidente que não existe identificação material entre o ato reclamado e o julgado tido como paradigma, que estaria sendo descumprido. Lembrando que o STF entende que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma, o ministro negou seguimento ao pedido do Estado do Piauí.
MB/FB
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