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A lei municipal que autorizou a criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (Lei 5.723, de 17 de outubro de 2013) é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 401, ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A ação, com pedido de liminar, afirma que a controvérsia relativa à possibilidade de instituição de empresa pública municipal, regida predominantemente por normas de direito privado, para desempenho serviços públicos na área da saúde, é constitucionalmente relevante e tem potencial de repetir-se em outros processos.

De acordo com artigo 3º da Lei 5.723/2013, a Empresa Cuiabana de Saúde tem por finalidade exclusiva prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade. A lei prevê que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na ADPF, Janot afirma que, nos termos do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Sustenta que por caber prestação de serviço público, tipicamente, a autarquias, e, de forma episódica, a empresas públicas e a sociedades de economia mista, se torna necessária edição de lei complementar.

“Tal lei complementar, certamente, deve ser nacional. Quando quis a Constituição remeter matéria a lei estadual, fê-lo expressamente, como se dá, por exemplo, nos arts. 18, § 4º,13 42, § 1º, 125, § 3º, e 158, parágrafo único, II. Todo o art. 37 é um conjunto de normas que disciplina a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em face de seu caráter nitidamente nacional, não seria razoável concluir que a lei complementar destinada a definir as áreas de atuação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações possa ser estadual, distrital ou municipal”, afirma Janot.

Janot pede liminar para suspender a eficácia da lei, justificando que há perigo na demora processual (periculum in mora), tendo em vista o caráter irreparável ou de difícil reparação que a norma questionada pode gerar na organização e no funcionamento da administração pública municipal. Sustenta que a aplicação da lei induzirá prática de incontáveis atos jurídicos, contratação de pessoal, celebração de contratos e muitas outras consequências sujeitas a insegurança jurídica e a posterior invalidação, de difícil reversibilidade. “É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma impugnada seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal.

A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

VP/CR

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