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Por entender que não foi assegurada à defesa o direito ao contraditório para revogação de medidas cautelares alternativas, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a prisão preventiva decretada contra o ex-secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso Eder de Moraes Dias. O relator negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133894, impetrado pelos advogados do acusado, mas concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na situação descrita nos autos. Ele restabeleceu as medidas cautelares impostas (entre elas, o uso de tornozeleira eletrônica), com a possibilidade de o juízo da primeira instância reexaminar a matéria, desde que respeitado o contraditório prévio.

Em dois habeas corpus anteriormente analisados pelo STF (HCs 123235 e 129212), também de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi afastada a prisão preventiva do acusado, sendo fixadas medidas cautelares alternativas (recolhimento domiciliar, proibição de manter contato com determinadas pessoas e monitoramento eletrônico). Contudo, após requerimento do Ministério Público Federal informando que ele teria descumprido a obrigação do uso de tornozeleira, o ex-secretário foi preso novamente por decisão do juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso. No STF, os advogados sustentaram que em nenhum momento seu cliente teve a oportunidade de justificar o suposto descumprimento, por isso a alegação de nítido cerceamento de defesa e flagrante violação à garantia do contraditório.

O relator observou que, como o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu trâmite rejeitado liminarmente, sob o fundamento de que as questões apresentadas não foram analisadas de forma definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), “a sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de instância”. Porém, ressaltou que a jurisprudência do STF admite a concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que foi constatado no caso.

Para o ministro Dias Toffoli, “a mera possibilidade de decretação da prisão preventiva, por si só, sem a demonstração da urgência ou do perigo de ineficácia da medida, não autoriza a supressão do contraditório prévio, sob pena de se tornar letra morta a determinação do artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP)”. Segundo o relator, “não há como se suprimir a faculdade de manifestação prévia da defesa, em face de requerimento de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, com base em mera presunção de fuga ou de frustração dos fins da medida”.

O ex-secretário de Fazendo do Estado do Mato Grosso é acusado de crimes como gestão fraudulenta, operação não autorizada de instituição financeira e lavagem de dinheiro, investigados em decorrência da operação Ararath, deflagrada pela Polícia Federal.

EC/AD

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