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Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Reclamação (RCL) 19662, na qual o ex-governador de Mato Grosso Pedro Pedrossian (que governou o estado entre 1966 e 1971) afirma que a decisão do juízo de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT) teria usurpado a competência do STF.

O juiz julgou procedente ação civil pública para compelir o estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. O benefício foi deferido pela Constituição estadual, mas posteriormente foi extinto por emenda ao texto. Na reclamação, Pedrossian afirma que a continuidade do pagamento do benefício aos ex-governadores que já o recebiam antes da alteração normativa foi assegurada pela parte final do artigo 1º da EC 22/2003, mas este trecho foi declarado inconstitucional pelo juízo de primeira instância.

De acordo com Pedrossian, o juízo reclamado, ao julgar procedente a ação civil pública, usurpou a competência exclusiva do STF para proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual com fundamento na Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”), pois tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona normas do Estado de Mato Grosso que mantiveram o pagamento de pensão a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais.

Em maio do ano passado, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar suspendendo o trâmite de ação na Justiça mato-grossense, bem como os efeitos da decisão proferida em seus autos.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Toffoli votou pela procedência da reclamação, declarando não caber ao juízo de Direito processar e julgar o caso e determinando o arquivamento da ação civil pública. Segundo ele, a pretensão deduzida na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, uma vez que o provimento buscado na ação civil pública – cessação do pagamento vitalício de pensão a ex-governadores – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da EC 22/2003.

“A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que há uma usurpação de sua competência originária, inscrito no artigo 102, inciso I, alínea “a”, quando configurado o ajuizamento de ação civil com intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto. O ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, acrescentando que esse efeito inibitório (cessação do pagamento dos benefícios) pode ser obtido por meio de ADI. Em seguida, houve o pedido de vista.

VP/AD

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