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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34173, impetrado pelo senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS), que pede o impedimento/suspeição do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, e a suspensão da data de leitura e votação do parecer do relator do processo no colegiado que pede a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar, marcada para esta terça-feira (3).

Em relação ao primeiro ponto, o ministro Celso de Mello apontou que o próprio Regimento Interno do Senado somente prevê uma única hipótese de suspeição de senador: quando se tratar de assunto em que o parlamentar tenha interesse pessoal. “Por tratar-se de matéria de direito estrito, considerados os efeitos excludentes que resultam do reconhecimento da suspeição/impedimento, não se pode admitir qualquer interpretação extensiva ou ampliativa da matéria”, ponderou.

Delcídio do Amaral alega que Randolfe Rodrigues assinou uma moção de apoio à representação formulada contra ele, por isso não deveria participar das decisões do conselho referentes ao processo de cassação.

Sobre o pedido de suspender a sessão marcada para essa terça-feira, o ministro Celso de Mello destacou que não houve desrespeito ao Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, como alegado pelo congressista do Mato Grosso do Sul. Delcídio do Amaral argumenta que não foi respeitado o prazo de dez dias entre a disponibilização do relatório e a reunião de votação.

No entanto, o ministro Celso de Mello assinalou que o advogado do senador foi notificado na reunião do conselho do dia 26 de abril que teria três dias úteis para oferecer suas alegações finais e foi informado de que a reunião desta terça-feira seria convocada para a leitura do parecer e respectiva votação, oportunidade em que será concedido a ele o prazo de, no máximo, 30 minutos para a defesa oral.

O ministro Celso de Mello ponderou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que, tratando-se de questão “interna corporis”, deve ela ser resolvida, com exclusividade, “no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário”. “Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de deliberações emanadas dos órgãos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder”, frisou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR

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