Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (3), julgou procedente a Reclamação (RCL) 23242 para assegurar ao Município de Belém (PA) a manutenção do regime especial de precatórios previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ao ratificar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), determinando pagamento vinculado à receita líquida, afronta o julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357.

De acordo com os autos, o município, em 2009, fez a opção pelo pagamento de precatórios segundo o Regime Especial de Parcelamento, previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 97 do ADCT. Entretanto, o presidente do TJ-PA determinou a adoção da modalidade de pagamento vinculado à receita corrente líquida, na forma do inciso I do parágrafo 1º do artigo 97 do ADCT, além de exigir o pagamento de valor complementar, referente ao exercício de 2015. O município sustenta, ainda, que o ato também viola a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, que manteve a eficácia do regime especial até 2020.

O ministro Fachin salientou que, ao julgar as ADIs 4425 e 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, mas não suspendeu a eficácia do regime moratório. Na ocasião, o Plenário decidiu modular os efeitos das decisões em processos objetivos, de modo a manter a sistemática do artigo 97 do ADCT, assegurando a vigência do regime especial e a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios até 2020.

PR/FB

Powered by WPeMatico