O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34157, por meio do qual a Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) buscava suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) o cumprimento de norma do Conselho que veda a concessão de auxílio-moradia a magistrados aposentados e pensionistas.
De acordo com os autos, o TJ-MT, com base na Resolução 199/2014 do CNJ, deixou de conceder o auxílio-moradia. Contra a decisão, os magistrados aposentados do estado ajuizaram mandado de segurança no TJ-MT e obtiveram liminar favorável à pretensão de receber o benefício nos termos da legislação estadual. Sobreveio então decisão de conselheiro do CNJ determinando ao presidente do Tribunal o cumprimento dos termos da resolução.
No STF, a Amam pede a desconstituição do ato do CNJ que teria afastado os efeitos da liminar concedida pelo TJ-MT e a nulidade de decisão do Conselho que negou seu ingresso no procedimento administrativo lá em trâmite. Pediu, ainda, a concessão de liminar para suspender o ato questionado até o julgamento final do mandado de segurança.
Decisão
O ministro Dias Toffoli considerou que não estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Em relação à negativa de ingresso no processo administrativo, ele explicou que “não há a necessária probabilidade do direito”, uma vez que o Supremo já decidiu que a participação de terceiro interessado em deliberação do CNJ não se justifica quando a matéria dos autos administrativos for de caráter geral.
Destacou ainda que, no caso, o Conselho considerou a validade de sua resolução, de caráter geral, em face de decisão judicial local. “Nenhuma consideração individual dos magistrados atingidos seria relevante à apreciação realizada pelo Conselho, não representando, pelo menos em análise preliminar, a probabilidade do direito ao contraditório e à participação dos magistrados ou da associação nos autos administrativos”, destacou.
Quanto ao pedido de suspensão do ato do CNJ que teria cassado decisão judicial proferida pelo TJ-MT, o relator entendeu que não ficou configurado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, segundo ele, o efeito prático trazido pelo ato – suspensão de pagamentos de auxílio-moradia aos magistrados do TJ-MT em desconformidade com a Resolução 199/2014 do CNJ – não atinge parcela remuneratória dos magistrados, mas sim parcela indenizatória. Para o ministro, a decisão atacada não traz prejuízo “ao núcleo remuneratório percebido pelos magistrados, uma vez que o subsídio por estes recebido não foi atingido pelo ato apontado coator”.
PR/AD
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