O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133531, interposto pelo policial civil Antônio Romero Dias Roxo. Ele foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos (SP) a oito anos de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima. De acordo com os autos, ele usou algemas e viatura da polícia para intimidar e extorquir R$ 20 mil de um suposto traficante de drogas.
No recurso interposto ao STF contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa requereu alteração do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. Alegou que a condição de policial não deve influenciar no regime inicial e, no máximo, pode configurar como agravante da pena.
Decisão
Na decisão monocrática, o ministro Fachin observou que o aumento da pena não decorreu exclusivamente da condição de policial ou da violação a deveres funcionais. “Trata-se de um emaranhado de circunstâncias (como o modo de execução, as circunstâncias atinentes à origem e expressividade econômica da vantagem auferida, a confiança social depositada nos agentes policiais, etc.) que teriam permeado o cenário fático e que, no racional convencimento do juízo da causa, atestaria a maior reprovação da conduta”, explicou.
Para o ministro, o juízo de censurabilidade, no caso concreto, é, “por excelência”, o principal critério de atuação judicial na dosagem da pena na primeira etapa individualizadora. “Isso porque a culpabilidade do agente relaciona-se à intensidade de expectativa e exigência de agir diverso ao criminoso, conclusão que, certamente, é afetada pelo exercício do cargo de policial e pelas particularidades apontadas pelas instâncias próprias e que são associadas ao crime concretamente considerado”, assinalou.
Fachin ainda destacou que o STF já reconheceu que a afronta a deveres funcionais, com quebra da expectativa de confiança, legitima o incremento de pena. Com base nesses fundamentos, e observando não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, negou provimento ao recurso.
SP/CR
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