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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 119855, impetrado em favor do empresário O.S.B., acusado de importação ilegal de toxina botulínica (botox) sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os fatos foram alvo da operação Narke, deflagrada pela Polícia Federal em vários estados do país.

O acusado foi denunciado pelos crimes de adulteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais e formação de quadrilha (artigos 273 e 288 do Código Penal). De acordo com a denúncia, o empresário atuaria como importador e distribuidor da substância para intermediários. Segundo a defesa, a acusação se baseia somente no fato de O.S.B. ser proprietário de empresas que comercializam próteses mamárias e outros produtos cirúrgicos. Alega inépcia da denúncia e pede o trancamento da ação penal. No STF, a defesa questionava decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão

O ministro Edson Fachin destacou inicialmente a inviabilidade do HC em razão do óbice da Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida em tribunal superior.

O ministro também afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por ausência de qualquer ilegalidade flagrante na decisão do STJ. Ao citar trechos da denúncia, Fachin entendeu que não se trata de tentativa de responsabilização penal objetiva decorrente da condição de sócio. “A denúncia narra hipótese acusatória no sentido de que o acusado seria o responsável pela importação das substâncias proibidas, as quais seriam revendidas a outros investigados”, disse. “Aponta-se, inclusive, a existência de e-mail enviado entre denunciados em que se articula o pagamento, em favor do paciente, do que se compreende seja toxina botulínica”, explicou.

Ao negar trâmite ao HC, o ministro julgou prejudicada a liminar anteriormente deferida.

SP/CR,AD

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