O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34142, impetrado pelo deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) que solicita a anulação da sessão da Comissão Especial do Impeachment que aprovou o parecer do deputado federal Jovair Arantes (PTB-GO) em favor da abertura do processo de impedimento da presidente Dilma Rousseff.
O parlamentar petista requer o apensamento dos pedidos de abertura de processo de impeachment apresentados contra a presidente e o vice-presidente Michel Temer, determinando-se, quanto ao último, a abertura de prazo de defesa perante a Comissão Especial, para, em seguida, ser confeccionado novo parecer, relatado pelo mesmo parlamentar responsável pela relatoria do pedido formalizado contra a chefe do Executivo federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que descabe a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a presidente, considerada a denúncia formalizada contra Michel Temer. “No caso, há de observar-se a autonomia das apurações e dos atos praticados pelos agentes políticos. O procedimento em trâmite na Câmara dos Deputados já conta com instrução finalizada, parecer da Comissão Especial e votação do Plenário marcada para a tarde do dia de hoje (17 de abril de 2016)”, disse.
Segundo o relator, os argumentos quanto ao desrespeito ao pronunciamento por meio do qual determinada a sequência da acusação deverão ser veiculados no MS 34087, de sua relatoria, na qual determinou o seguimento da denúncia que visa à instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente.
Alegações
No MS 34142, o deputado Reginaldo Lopes alega que a denúncia contra Dilma Rousseff é baseada na suposta edição de decretos por meio dos quais abertos créditos suplementares acima dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem assim em alegados atrasos, verificados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no tocante a repasses a bancos públicos para quitar pagamento de juros pela União, a configurar operações de créditos não autorizadas.
Segundo o parlamentar, a acusação formalizada por Mariel Marley Marra contra Michel Temer teve tramitação diversa, pois foi arquivada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 5 de janeiro de 2016. A seu ver, as acusações contra Dilma Rousseff e o vice-presidente possuem identidade.
Lopes argumenta que Cunha foi omisso ao não acatar a decisão do ministro Marco Aurélio no MS 34087. Na sua avaliação, as duas denúncias deveriam ser submetidas à análise de uma única Comissão Especial.
Outras ações
O ministro Marco Aurélio negou ainda liminar no Habeas Corpus (HC) 134055, impetrado por Edgard Antônio dos Santos que pede o trancamento do processo de impedimento por considerar inepta a denúncia. O relator apontou que a impetração do HC é inadequada, pois é voltada contra o ato que implicou a instauração de processo por crime de responsabilidade contra a presidente da República.
“Não se faz em jogo, consideradas as consequências previstas nos artigos 33 da Lei 1.079/1950 e 86 da Carta Federal, ameaça de restrição ao direito de locomoção da presidente da República, mas a manutenção do mandato eletivo. No mais, é impróprio o recebimento deste habeas como mandado de segurança, ante o princípio da fungibilidade, tendo em vista o cometimento de erro grosseiro na escolha da via processual”, apontou o relator.
O ministro Marco Aurélio indeferiu ainda pedido de liminar feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 397), de autoria do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, a legenda pretendia a anulação da denúncia por crime de responsabilidade apresentada na Câmara dos Deputados contra a presidente da República.
Segundo o PDT, haveria inconstitucionalidade na interpretação dada pelo presidente da Câmara a dispositivos do Regimento Interno, que levaram à formalização dos procedimentos para a análise do processo de impeachment de Dilma Rousseff.
De acordo com o relator, os atos praticados pelo presidente da Câmara na condução do processo de impedimento da chefe do Executivo foram objeto dos MSs 34127, 34128, 34130 e 34131, impetrados no Supremo.
Para o ministro Marco Aurélio, a ADPF é imprópria, “não pretende o autor, com o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, solucionar, no plano objetivo, questão controvertida nos Tribunais, mas potencializar as possibilidades de êxito, nas instâncias ordinárias, de tutela dos próprios interesses”, afirmou.
RP, AR/LF
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