Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (14), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5062
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira de Música e Artes e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 12.853/2013, que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Os autores sustentam, em síntese, que os dispositivos impugnados impõem uma “tutela estatal direta e permanente sobre o aproveitamento econômico dos direitos autorais, cuja natureza é eminentemente privada” e “introduz no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e a liberdade de associação”. Afirmam que “a necessidade de gestão coletiva desses direitos não os transforma em direitos de interesse público, a demandar tutela estatal”, entre outros argumentos.
A Presidência da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido e o Congresso Nacional no sentido de que a presente ação seja julgada improcedente.
Foram admitidas na condição de amicus curiae a União Brasileira de Editoras de Músicas (UBEM) e a Associação Procure Saber (APS).
O ministro relator convocou audiência pública para esclarecer questões técnicas, econômicas e culturais relativas ao funcionamento da gestão coletiva de direitos autorais.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais invocados.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 5065, ajuizada pela União Brasileira de Compositores (UBC).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5283
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MS
ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 2.131/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
O requerente alega, em síntese, que “o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito”; e que “a disciplina da matéria por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição de 1988, entre ouros argumentos.
Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4338
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador do DF x Câmara Legislativa do DF
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
O impugnado artigo 2º dispõe que: “o disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal”. Por sua vez, o atacado parágrafo único do artigo 3º estabelece que: “a denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.”
Alega, entre outros argumentos, que “o dispositivo impugnado invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre transporte interestadual; e que o artigo 3º viola a Constituição ao permitir “a aplicação de multas pela simples denúncia da infração, sem garantir ampla defesa, contraditório e o devido processo legal para a aplicação da penalidade”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a validade constitucional de dispositivos da Lei nº 10.260/2001, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior/FIES.
A Confenen alega, em síntese, que: a matéria é reservada à Lei Complementar”; que os dispositivos atacados representam “uma interferência na gestão financeira e administrativa das escolas e limitam a sua livre iniciativa em matéria de assistência social”, entre outros argumentos.
O STF deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o inciso IV do artigo 12, e o artigo 19 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ambos da Lei nº 10.260/2001.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a reserva de lei complementar em matéria de imunidade tributária; se restringem o sentido e o alcance da imunidade; se caracterizam interferência administrativa e financeira nas escolas, além de limitar a sua livre iniciativa em matéria de assistência social; e se ofendem os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da ampla defesa, do contraditório, do direito de petição e do livre acesso ao poder judiciário.
PGR: pela improcedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 22972
Relator: ministro Teori Zavascki
Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
Os impetrantes alegam que “os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo”. E que “a revisão constitucional encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993”, no qual “a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo”.
Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
PGR: pela concessão do mandado de segurança
Recurso Extraordinário (RE) 650898 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário no qual se questiona decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito. O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, bem como a possibilidade de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
A recorrente alega que “inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal” e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da lei é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo prefeito é de natureza indenizatória.
Em discussão: saber se Tribunal de Justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
Ação com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que “a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa”. Isso porque “a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios”.
Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).
Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
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