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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do Mandado de Segurança (MS) 34099, impetrado pelo deputado federal Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos (Cabo Daciolo, do PTdoB-RJ) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que julgou inepta denúncia apresentada contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Segundo o ministro, tratam-se de atos “interna corporis” e de discussões de natureza regimental, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário “por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional ou das Casas Legislativas que o compõem”.

No MS 34099, o parlamentar informou que requereu o apensamento de sua denúncia contra Temer ao pedido de impeachment recebido pela Câmara contra a presidente da República, Dilma Rousseff, por entender que as condutas antijurídicas que ensejaram a tipificação de crime de responsabilidade contra ela também foram praticadas pelo vice-presidente. A Presidência da Câmara, porém, determinou o arquivamento do feito, pela insuficiência de documentos e de descrição do comportamento imputado ao vice-presidente.

Decisão

Para o ministro Celso de Mello, os fundamentos da rejeição ajustam-se integralmente à orientação jurisprudencial do STF a respeito dos poderes processuais do presidente da Câmara dos Deputados em face de denúncia por crime de responsabilidade imputado ao presidente da República. A existência de diversos precedentes, a seu ver, “revela-se bastante para justificar o não conhecimento do mandado de segurança, especialmente se se tiver em consideração o fato de que se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade de revisão de atos ‘interna corporis’, como se qualificam aqueles que se cingem à interpretação e à aplicação de normas regimentais”.

Segundo o relator, a deliberação questionada “exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”.

Assim, com base na jurisprudência, o ministro concluiu pelo não conhecimento do mandado de segurança, “em atenção e em respeito ao postulado essencial da separação dos poderes”.

Prevenção

O ministro Celso de Mello afastou o pedido de Daciolo de que o MS 34099 fosse distribuído por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator do MS 34087, no qual foi deferida parcialmente liminar para determinar que a Comissão Especial do impeachment emita parecer sobre denúncia contra o vice-presidente apresentada por um advogado. Segundo ele, além de denunciantes diversos, as razões subjacentes às decisões do presidente da Câmara dos Deputados, em cada um desses dois casos, “são completa e substancialmente distintas umas das outras, motivo pelo qual não se justifica o pretendido reconhecimento de prevenção”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/EH

 

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