O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança (MS) 34087 para determinar o seguimento da denúncia que visa à instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Segundo a decisão, a Câmara dos Deputados deverá formar uma Comissão Especial para emitir parecer sobre a autorização ou não do processo contra o vice-presidente. O ministro rejeitou o pedido apresentado no MS no ponto em que pedia a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a presidente da República, Dilma Rousseff.
O MS foi impetrado pelo advogado Mariel Márley Marra contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que determinou o arquivamento de denúncia por ele apresentada contra o vice-presidente da República por crime de responsabilidade. O autor do MS relata ter indicado os elementos de autoria e materialidade relativos à assinatura de decretos não numerados pelo vice-presidente, quando exerceu interinamente a Presidência da República, violando os artigos 4º da Lei Orçamentária Anual e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas observa que o presidente da Câmara dos Deputados, em vez se ater apenas os aspectos formais, efetuou juízo de mérito ao rejeitar o pedido, contrariando o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao deferir parcialmente a cautelar, o ministro Marco Aurélio salientou que, tendo em vista o que prevê a Lei 1.079/1950 (que trata do rito do impeachment), no caso de pedido de abertura de processo por crime de responsabilidade, cabe ao presidente da Câmara a análise formal da denúncia, não podendo substituir o colegiado quanto ao exame do conteúdo.
“Entender-se em sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas. Como fiz ver ao votar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, não se pode desconsiderar a ênfase dada pela Constituição Federal aos partidos políticos, a refletir na composição da Comissão Especial referida no citado diploma legislativo [Lei 1.079/1950] e no parágrafo 2º do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, argumentou o relator.
O ministro observou que os documentos apresentados no mandado de segurança permitem concluir que o ato do presidente da Câmara está em desconformidade com os parâmetros relativos à sua atuação, pois, embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal da denúncia, procedeu a julgamento singular de mérito ao consignar a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo vice-presidente da República. Em seu entendimento, cabia ao presidente da Casa Legislativa apenas analisar o requerimento em seus aspectos formais, sem entrar na matéria de fundo. O relator explica que o deferimento do pedido não representa juízo de valor sobre a conduta do vice-presidente ao editar os decretos e que a controvérsia envolve unicamente o controle procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo.
“Esse figurino legal não foi respeitado. O presidente da Câmara dos Deputados, após proclamar o atendimento dos requisitos formais da denúncia, a apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência –, queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões de essencialidade maior. A concentração verificada, considerada pena única, ato monocrático, surge conflitante com a disciplina prevista na Lei 1.079/1950”, concluiu o relator.
PR/AD
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